TÍTULO IX


Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei no 1711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o As Funções de Assessoramento Superior (FAS), exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extinta na data da vigência desta lei.

§ 4o V E T A D O.

§ 5o O regime jurídico desta lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6o Os empregados dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal. (redação dada pela Medida Provisória 1573-9, de 3/07/97)

§ 8o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no parágrafo anterior ficam automaticamente extintos. (redação dada pela Medida Provisória 1573-9, de 3/07/97)

Art. 244. Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta lei, ficam transformados em anuênios.

Art. 245. A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei no 1711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Art. 246. V E T A D O.

Art. 247. Para efeito do disposto no Título VI desta Lei, haverá ajuste de contas com a Previdência Social, correspondente ao período de contribuição por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (redação dada pelo art. 11 da Lei nº 8.162, de 08/01/91)

Art. 248. As pensões estatutárias, concedidas até a vigência desta lei, passam a ser mantidas pelo órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 249. Até a edição da lei prevista no § 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta lei contribuirão na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da União conforme regulamento próprio.

Art. 250. O servidor que já tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condições necessárias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, Lei 1711, de 28/10/1952, aposentar-se-á com a vantagem prevista naquele dispositivo. (veto mantido pelo Congresso Nacional e promulgado no D.O.U. de 19/04/91)

Art. 251. REVOGADO. (art. 16 da Medida Provisória 1573-9, de 3/07/97)

Art. 252. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Art. 253. Ficam revogadas a Lei no 1711, de 28/10/1952, e respectiva legislação complementar, bem como as demais disposições em contrário.