TÍTULO I


Art. 1o Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.

Art.2o Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art.3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art.4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.