TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Preliminares
Art. 1o Esta lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
Art.2o Para os efeitos desta lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art.3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.4o É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
IBGE - DERE / NE3 - SERVIÇO DE RECURSO HUMANOS
FORTALEZA - CE
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